Stock options: o STJ decide sobre a incidência do IRPF

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*Artigo escrito por Leonardo Nunes Marques, mestre em Direito Tributário, sócio do Brum Kuster Marques & Fragoso Advogados e integrante do Comitê Especial de Tributação Empresarial do Ibef-ES.

A concessão de stock options é uma prática comum entre as empresas com ações cotadas em bolsa de valores. 

A Lei das Sociedades por Ações prevê que o estatuto social da pessoa jurídica pode estabelecer, de acordo com um plano aprovado pela assembleia geral, a outorga da opção de compra de ações (stock options) a seus administradores, empregados ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia, em condições mais vantajosas do que para o mercado.

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O que deve ter no plano

O plano deve definir, dentre outras coisas, o número de opções a serem concedidas, o preço de exercício (valor que o colaborador deverá pagar para exercer a opção de compra de ações), o prazo de carência (período que o colaborador deverá permanecer na empresa para poder exercer o direito de compra de ações) e o período de validade das opções (prazo máximo para o colaborador exercer o direito de compra de ações).

Sob o aspecto temporal, é possível destacar três momentos relevantes para a materialização do negócio jurídico sob análise, quais sejam: a) a outorga da opção de compra pela pessoa jurídica; b) a efetivação da compra de ações pelo colaborador; c) a realização da venda das ações adquiridas no mercado financeiro.

A voluntariedade, ou seja, a faculdade da adesão e do exercício da aquisição dos papéis é um dos requisitos do plano de opção de compra de ações.

O segundo pressuposto é a onerosidade da operação. Significa dizer que o participante deve pagar pelas ações, ainda que o preço seja inferior ao valor de mercado.

Riscos

O risco também constitui requisito das stock options, haja vista que o ganho ou a perda do colaborador depende da variação do valor das ações.

Trata-se, na verdade, de um acordo por meio do qual são estabelecidas exigências para a aquisição de ações em condições mais vantajosas do que a compra direta no mercado financeiro.

E esse acordo tem por objetivo fazer com que o colaborador se interesse pela valorização da empresa, aumentando, assim, a sua produtividade e reduzindo a rotatividade da mão-de-obra.

Imposto de renda

No tocante à incidência do imposto de renda da pessoa física, a Receita Federal possui o entendimento de que tanto a opção pela compra das ações quanto a venda dos papéis no mercado financeiro constituem fatos geradores do tributo.

No primeiro caso, o imposto incidiria sobre a diferença entre o preço pago pelas ações e o seu valor de mercado. No segundo, a base de cálculo seria a diferença entre o valor pago e o valor de venda das ações a terceiros. 

Recentemente, esse tema foi levado à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que firmou as seguintes teses:

a) no regime do Stock Option Plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente;

b) incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com ganho de capital.

Decisão do STJ

O tribunal entendeu que a stock option não caracteriza espécie de remuneração porque não se trata de recompensa pelo trabalho desempenhado pelo participante, mas sim um ganho ou uma perda decorrente das oscilações do mercado financeiro.

Trata-se, portanto, de uma operação de natureza mercantil, embora vinculada a um contrato de trabalho ou de prestação de serviço.

Relembre-se que o colaborador deve pagar para exercer o direito de opção e o seu ganho depende da valorização das ações da companhia. É o mercado que define qual será o ganho do participante e não a empresa. E esse acréscimo é impactado por fatores econômicos domésticos e internacionais.

Desse modo, o STJ definiu que não ocorre a incidência do IRPF quando o colaborador adquire as ações. Segundo os ministros, a obrigação de recolhimento do imposto apenas surge quando da venda dos papéis e se houver diferença positiva entre o montante pago e o montante recebido.

Logo, somente haverá pagamento de IRPF se houver ganho de capital na alienação das ações, ou seja, se a quantia recebida pela venda das ações for superior ao preço pago na compra dos papéis. A base de cálculo será a diferença entre os aludidos valores e a alíquota variará entre 15% e 22,5%, a depender do acréscimo experimentado.

Postura do STJ

O julgamento foi realizado segundo o regime dos recursos repetitivos, de maneira que o entendimento fixado deve ser replicado pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

Sob o aspecto técnico, o STJ adotou a postura mais acertada. E sob a perspectiva de mercado, o tribunal, de forma elogiável, estimulou a utilização de mecanismo que, por um lado, confere vantagem financeira aos colaboradores das empresas e, por outro, incentiva o engajamento e a permanência desses profissionais nos quadros das companhias.

Vale destacar, por fim, que alguns cuidados devem ser adotados na elaboração do plano para que o instituto não seja desvirtuado, de modo a ser utilizado com o objetivo de substituir a remuneração dos participantes. Essa precaução visa a impedir que a companhia seja autuada pelo Fisco e essa oneração seja confirmada pelo Poder Judiciário.

Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo.

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