
Os dicionários nos ensinam que um fantasma é uma imagem ou visão assustadora ou, ainda, uma aparição sobrenatural de pessoa morta. Estamos assistindo a um embate em torno do tema das emendas parlamentares sem autoria, as chamadas emendas impositivas. E a situação parece, de um certo modo, fantasmagórica. Vejamos por que.
O qualificativo decorre da qualidade de tais emendas que devem ser executadas pelo Poder Executivo de modo obrigatório, portanto impositivo. Não é um instrumento ou um recurso ilícito, irregular, mas a forma como vinham sendo articuladas sim parece ser ilegal ou no mínimo bastante suspeita.
O incômodo gerado por tais emendas são dois: o primeiro, já citado, é o seu caráter obrigatório e, portanto, pouco democrático. O segundo, mais problemático ainda, é que são emendas sem autoria conhecida, sem identificação de autoria. Justamente por este aspecto segundo, o tema acabou chegando ao STF que, em agosto de 2024, chegou a suspender a execução de tais emendas por meio de decisão do Ministro Flávio Dino.
As emendas impositivas, do ponto de vista técnico, se dividem em três categorias principais: a. individuais de transferência especial, apelidadas de “emendas Pix”, em que o parlamentar tem a possibilidade de indicar individualmente como uma parte do orçamento deve ser aplicada; b. emendas de bancadas estaduais, propostas coletivamente pelos deputados e senadores de um mesmo estado, que decidem em conjunto como os recursos serão distribuídos e; c. emendas individuais de transferência com finalidade definida, cabíveis somente para uma específica já determinada.
O foco claramente recai sobre as emendas Pix. São individuais e sem identificação. O rastreamento de sua liberação, uso e prestação de contas fica muito mais difícil, como a própria lógica faz supor. E sendo a publicidade, a transparência e fiscalização atributos inegociáveis da Administração Pública num sentido amplo, algo a contemplar também atuação parlamentar, logo se vê estarmos diante de um desafio institucional bastante razoável.
Parece claro não ser o caso de pura e simplesmente se prestigiar a atuação do STF, mas de se aplicar as regras incidentes no caso em questão. Recursos públicos não podem ser movimentados na calada da noite ou sob o manto do anonimato e com destinação igualmente desconhecida.
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