“Tese do século” e instabilidade do milênio

STF formou maioria para autorizar a União a ajuizar ações rescisóriasAgência Brasil

Um dos valores mais importantes de um Estado de Direito, como o Brasil pretende ser, é a chamada segurança jurídica, ou seja, a certeza da estabilidade das leis e de sua interpretação pelos juízes e tribunais do país por meio de suas decisões. Se isso não marca presença, o que iremos ver em seu lugar é justamente o oposto: insegurança e instabilidade jurídicas.

O STF está julgando um caso que trata, ou envolve, justamente a ideia de estabilidade jurídica. Conhecido como “tese do século”, o caso em questão envolve anterior decisão do Supremo que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS/Cofins.

Em 2021, o STF decidiu que a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins valeria somente a partir de março de 2017. Ocorre que, entre 2017 e 2021, centenas de empresas conseguiram decisões favoráveis na Justiça para obrigar a União a devolver tributos de períodos anteriores a essa data.

Agora, o STF formou maioria para autorizar a União a ajuizar ações rescisórias (usadas para reverter sentenças ou acórdãos com trânsito em julgado) contra decisões que autorizaram contribuintes a aplicar a “tese do século” a períodos anteriores a 2017.

Mas o trânsito em julgado não serve justamente para tornar definitiva uma decisão judicial, conferindo segurança e estabilidade ao sistema? Sim, mas o Supremo parece ter subvertido o princípio em foco.

O relator do caso, o ministro e presidente do STF, Luís Roberto Barroso, declarou em seu voto que “a autoridade da decisão do STF pode ser imposta ainda que haja título executivo judicial anterior, desde que se proceda ao ajuizamento de ação rescisória com o fim de adequar o julgado à modulação dos efeitos”. Para o presidente do Supremo, há “potencialidade de recursos sobre idêntica controvérsia constitucional”, o que evidencia a “relevância jurídica e social da questão”.

Até o momento, Barroso foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Para ler mais textos meus e de outros pesquisadores, acesse www.institutoconviccao.com.br.

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