Nunes Marques valida escutas telefônicas da Operação Sevandija


Ministro do STF entendeu como legais as decisões da Justiça de Ribeirão Preto, SP, que autorizaram quebra do sigilo de investigados em esquema de corrupção na prefeitura. Sandro Rovani (atrás) e Marco Antônio dos Santos (à frente) alvos da Operação Sevandija em 2016
Reprodução/EPTV
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques validou as escutas telefônicas autorizadas pela Justiça no âmbito da Operação Sevandija. A investigação da Polícia Federal (PF) e do Ministério Público (MP) revelou, em 2016, o maior esquema de corrupção da história envolvendo a Prefeitura de Ribeirão Preto (SP). Na época, Dárcy Vera era prefeita da cidade e foi condenada à prisão pelo desvio de R$ 45 milhões dos cofres públicos.
Faça parte do canal do g1 Ribeirão e Franca no WhatsApp
Nunes Marques entendeu que as decisões da Justiça de Ribeirão Preto, que autorizaram a quebra do sigilo telefônico dos investigados, foram fundamentadas com base nos indícios de crimes apresentados pela força-tarefa contra os suspeitos de fazerem parte do esquema.
“Cumpre consignar que, nas representações apresentadas, foi apontada a existência de suporte probatório idôneo quanto aos indícios de autoria e a necessidade da intercepção e das prorrogações, para investigação dos crimes atribuídos ao agravado. O magistrado, por seu turno, reportou-se, em suas decisões, aos elementos de convicção trazidos nas manifestações do Ministério Público”, afirmou o ministro.
Provas contestadas
A legitimidade das escutas foi contestada na Justiça pela defesa do ex-secretário de Administração da gestão Dárcy Vera, Marco Antônio dos Santos, condenado à prisão.
O advogado Flaviano Adolfo de Oliveira Santos defendeu a anulação das provas por considerar que não houve fundamentação nas decisões da Justiça de Ribeirão Preto que possibilitaram o prolongamento das escutas telefônicas.
Em setembro de 2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou a contestação e anulou as provas, alegando que o juiz responsável pelas autorizações não expressou motivação idônea para as sucessivas prorrogações das diligências.
“O Magistrado se restringiu a consignar o deferimento da representação ministerial, sem apresentar nenhum fundamento concreto que lastreasse a conclusão pela necessidade da diligência e a impossibilidade de obtenção dos elementos por outro meio. Não há, sequer, menção ao nome dos investigados no ato que inicialmente deferiu a interceptação.”
Com isso, os processos com as condenações de secretários, vereadores, advogados, empresários e a ex-prefeita Dárcy Vera voltaram à primeira instância.
Em fevereiro de 2023, o STJ reconsiderou a própria decisão, em caráter liminar, em atendimento a um recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público e enquanto a análise do STF sobre o caso era aguardado. Na época, o STJ considerou que havia um risco irreparável ou de difícil reparação no futuro em função das discussões em torno da nulidade das escutas.
Já em abril de 2023, o ministro Nunes Marques, do STF, analisou recurso do Ministério Público de São Paulo e manteve a nulidade das provas. Ele argumentou que a Justiça de Ribeirão Preto não demonstrou a prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria, a conveniência e a indispensabilidade da quebra do sigilo para a elucidação dos fatos investigados.
Reviravolta
Agora, a reviravolta da análise de Marques se dá em recurso do Ministério Público Federal (MPF). O ministro considerou que ao anular as escutas, o STJ afastou a validade da técnica de fundamentação per relationem, afrontando o artigo 93 da Constituição da República.
A fundamentação per relationem ocorre quando o juiz, em uma decisão, baseia-se nos argumentos apresentados, por exemplo, pelo Ministério Público, e não apresenta justificativa própria para deferir ou não o pedido apresentado.
“Com efeito, observa-se, do exame dos autos, que o magistrado de origem, em todas as decisões proferidas, fundamentou o deferimento inicial da intercepção telefônica e suas prorrogações, reportando-se, integralmente, aos fundamentos expostos nas representações apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, providência que se mostra plenamente compatível com a regra prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal”, afirmou Nunes Marques.
Veja mais notícias da região no g1 Ribeirão e Franca
Vídeos: Tudo sobre Ribeirão Preto, Franca e região
Adicionar aos favoritos o Link permanente.