Fux e Toffoli votam por remover conteúdo das redes sem ordem judicial

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), seguiu o entendimento do ministro Dias Toffoli e votou pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O texto exige que exista ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para que seja possível a responsabilização de provedores, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Ou seja, ambos consideram que provedores de internet podem ser responsabilizados por não removerem conteúdos desde que sejam informados com notificação, sem a necessidade de haver decisão da Justiça, como é hoje. Pelo voto de ambos, uma notificação extrajudicial seria suficiente para que as plataformas atuassem.

Toffoli ainda frisou as exceções do voto como para veículos jornalísticos que devem agir de acordo com legislação específica. Após o voto de Toffoli, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento com um pedido de vista, mas a análise do caso será retomada na quarta-feira (18/12).

Ambos votaram durante julgamento sobre a responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de conteúdos ofensivos sem determinação judicial.

“É hora de superar a ideia equivocada de que a internet é uma ‘terra sem lei’. As relações que se desenvolvem virtualmente são sim, todas elas, passíveis de responsabilização, e o ordenamento jurídico nacional é inteiramente aplicável às condutas praticadas nas plataformas digitais. Isso porque o que é ilícito no mundo físico/material também é ilícito no mundo virtual. O virtual é real!”, disse o ministro Dias Toffoli durante as três sessões em que leu seu voto.

Toffoli propôs a seguinte tese: 

  • É inconstitucional o art. 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet;
  • como regra geral, o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, inclusive na hipótese de danos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, quando, notificado pelo ofendido ou seu representante legal, preferencialmente pelos canais de atendimento, deixar de promover, em prazo razoável, as providências cabíveis, ressalvadas as disposições da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE;
  • em todos os casos, a apuração da responsabilidade deverá levar em conta as atividades efetivamente desempenhadas pelo provedor de aplicações e o grau de interferência dessas atividades, inclusive por atuação algorítmica e/ou automatizada, no fluxo informacional;
  • as plataformas e os blogs jornalísticos respondem exclusivamente na forma da lei específica (Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015), a qual já foi declarada constitucional pelo STF;

Pelo voto de Toffoli, o provedor de aplicações de internet deve responder civilmente de forma objetiva e independentemente de notificação pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros nas seguintes hipóteses:

  • Quando recomendem, impulsionem (de forma remunerada ou não) ou moderem tais conteúdos, havendo responsabilidade solidária com o respectivo anunciante ou patrocinador, quando se tratar de anúncios publicitários ou de material patrocinado;
  • quando se tratar de conta inautêntica (também denominada de “perfil falso”), ou de conta desidentificada e/ou automatizada;
  • quando se tratar de direitos do autor e conexos, solidariamente com o terceiro responsável pela efetiva publicação/postagem do conteúdo;
  • quando configurarem práticas previstas no seguinte rol taxativo: crimes contra o Estado Democrático de Direito; atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo; crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou à automutilação; crime de racismo e qualquer espécie de violência contra a criança, o adolescente
    e as pessoas vulneráveis; qualquer espécie de violência contra a mulher; infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou oporse à execução de medidas sanitárias em situação de Emergência em
    Saúde Pública de Importância Nacional; tráfico de pessoas; incitação ou ameaça da prática de atos de violência física ou sexual; divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados.

O STF julga os Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258, com repercussão geral (Temas 987 e 533 respectivamente).

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