Lula sanciona Lei do Combustível do Futuro, que aumenta limites para mistura do biodiesel a partir de 2025

Biodiesel vai corresponder a 15% do óleo diesel em 2025; valor chegará a 20% em 2030. O texto também cria os programas nacionais de combustível sustentável de aviação (SAF), diesel verde e biometano. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, nesta terça-feira (8), a Lei do Combustível do Futuro.
⛽Na prática, a norma permite o aumento os percentuais obrigatórios para a mistura do biodiesel no óleo diesel, e institui o Programa Nacional de Diesel Verde. Também prevê outras normas voltadas para a transição energética (entenda mais abaixo).
Pelo texto, a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido para o consumidor final subirá para:
15% em 2025;
16% em 2026;
17% em 2027;
18% em 2028;
19% em 2029; e
20% em 2030.
O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional em 11 de setembro, e sancionado nesta terça, durante a feira Liderança Verde Brasil Expo, na Base Aérea de Brasília.
Participaram do evento diversas autoridades. Entre elas, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL); o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira; e Dilma Rousseff, que foi ministra da pasta no primeiro governo Lula, entre 2003 e 2005.
Durante o discurso, o ministro Silveira frisou que a sanção da lei representa que o Brasil está “se posicionando no mundo como a grande potência de energia limpa e renovável. Estamos ficando as bases sólidas para os investimentos na economia verde”.
Programas nacionais
A lei sancionada também cria programas nacionais voltados para a transição energética. Entre eles, novas estruturas para combustível de aviação (SAF), diesel verde e biometano.
Conforme a nova norma, o incremento das misturas dos biocombustíveis aos combustíveis fósseis caberá ao Conselho Nacional de Política Energética, vinculado à pasta de Minas e Energia.
O conselho definirá a nova meta anual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa.
O índice passará a valer a partir de janeiro de 2026 e deve ter valor inicial de 1%, não podendo exceder 10% da redução de emissões.
O projeto estabelece que o Conselho poderá, “excepcionalmente, alterar o percentual anual de redução de emissões de gases de efeito estufa, inclusive para valor inferior a 1%, por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar o cumprimento da meta”.
Captura de carbono
O texto estabelece ainda que as atividades de captura do dióxido de carbono para estocagem ecológica devem ser realizadas mediante autorização da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
A autorização concedida terá prazo de 30 anos, prorrogáveis por mais 30.

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